1- PREFEITURAS
CAMPINAS
- Todos os demais serviços.
SUMARÉ
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços On-line
Retenção de ISSQN na fonte
DECRETO Nº 6704, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Art. 2º - Deverão efetuar a retenção do ISSQN com base nas normas previstas neste Decreto, todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas no Município de Sumaré, que se enquadrarem como tomadoras de serviços, cujo valor da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços, seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil e reais).
§ 1º - No caso de prestação de serviços a que se referem as atividades constantes dos itens I a XX do artigo 213 do (CTMS), não deverá ser obedecido o valor limite constante do “caput”, devendo ser efetuada a retenção em todos os casos, ou seja, de empresas sediadas ou não no município de Sumaré.
§ 2º - Enquadram-se também na obrigatoriedade do “caput” deste artigo os condomínios estabelecidos no Município de Sumaré, devendo, portanto, os mesmos se cadastrar junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 3º - Quando da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços, com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), a contratada deverá destacar o valor da retenção, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal, sob o título “Retenção do ISSQN”, que deverá ser retido pelo tomador de serviços, não podendo ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.
Parágrafo único - A falta de destaque da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada de efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado pela contratante, o recolhimento do valor efetivamente retido.
Art. 4º - O tomador de serviços será responsabilizado pela não retenção, ou pelo não recolhimento aos cofres municipais de valores retidos, de conformidade com penalidades previstas no artigo 311 do CTMS, (alterado pela Lei Municipal de nº 2833/95).
Art. 5º - O Prestador de Serviços que deixar de descrever o valor a ser retido pelo tomador de serviço, ou o fizer com valores menores do que os previstos para a atividade na Lista de Serviços de que trata o artigo 209 do CTMS. com redação dada pela Lei Municipal de 3919/2003 anexa ao CTMS será penalizado nos termos do artigo 311 do já citado Diploma Legal (com alterações advindas da Lei Municipal de nº 2833/95).
Art. 6º - As empresas que contratarem prestadores de serviços com atividades de construção civil, deverão efetuar a retenção pelo valor total das Notas Fiscais, Faturas ou Recibos de Prestação de Serviços emitidos, salvo se o prestador de serviços apresentar a Declaração de dedução de material emitida pela Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal de Sumaré onde comprove o valor do material que deverá ser abatido.
Parágrafo único – O prestador de serviços deverá protocolar junto a Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal de Sumaré as primeiras vias das notas fiscais de material e ou documento equivalente constando o endereço da obra descrito pelo emissor, visando comprovar a utilização dos mesmos na prestação de serviços, para fim de expedição da Declaração de Dedução de Material.
Hortolândia
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços On-line
2 - Simples Nacional
Consulte se a Empresa é Optante pelo Simples Nacional
Emissão do DAS para pagamento (necessário senha de acesso)
Entrega da Declaração Anual (necessário senha de acesso)
Impressão da Declaração Entregue(necessário senha de acesso)
Solicitar Opção do Simples(necessário senha de acesso)
Gerar Código de Acesso ao Simples Nacional
Parcelamento do Simples Nacional(necessário senha de acesso)
Tabelas de Tributação do Simples Nacional
A definição da alíquota a ser aplicada no simples nacional é com base no faturamento acumulado de 12 meses, sendo descartado o mês de apuração, usando como início o mês anterior ao da apuração.
Comércio– Anexo I
Indústria– Anexo II
Serviços de Transporte e Locação de Bens Móveis– Anexo III
Serviços de Construção Civil– Anexo IV
Serviços– Anexo V
Serviços– Anexo VI (final da página)
Legislação Reguladora
Lei complementar 123/2006– Institui o Simples Nacional
Demais Legislações– Sobre o Simples Nacional
3 - Microempreendedor Individual – MEI
Regularização – Faça sua regularização
Emissão do Certificado de Regularização
Emissão da Inscrição Estadual Paulista
Emissão de Guia de Pagamento do Imposto
Declaração Anual do Microempreendedor(necessário senha de acesso)
4 - EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
Certidão de Tributos Federais (SRF) – (Conjunta com o INSS e PGFN)
Tributos Estaduais (ICMS)
Tributos Municipais (ISSQN E IPTU)
- Preencher o formulário no endereço acima;
- Recolher a taxa de emissão;
- Juntar cópia do Contrato Social. Cartão CNPJ, Cópia do CIC e RG do Responsável;
- Protocolar na prefeitura de Campinas;
- Prazo para emissão é de 10 dias;
- O acompanhamento pode ser feito pela internet no endereço acima.
- Preencher o formulário no endereço acima;
- Recolher a taxa de emissão;
- Juntar cópia do Contrato Social, Cartão do CNPJ, Cópia do CIC e RG do Responsável;
- Protocolar na Prefeitura de Hortolândia.
- Emitida pelo sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços clicando em Operacional, Certidão Negativa.
Outras certidões deverão consultar um Contador.
5 - Legislação
Estadual
Produtos com de ICMS de 7%
Alíquotas de 7%
Operações e Prestações Internas
• Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
• Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
• Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades.
Produtos com de ICMS de 12%
Alíquotas de 25%
Operações e Prestações Internas
• Prestações onerosas de serviço de comunicação;
• Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
• Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
• Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
• Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
• Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
• Asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
• Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
• Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
• Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
• Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
• Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
• Aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
• Binóculos, classificados na posição 9005.10;
• Jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
• Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
• Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
• Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
• Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
• Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
• Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
• Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
• Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
• Cachimbos, classificados na posição 9614.20;
• Piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
• Álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
• Energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.
Produtos com de ICMS de 18%
Alíquotas de 18%
Operações e Prestações Internas
Demais produtos não tributados em 7%, 12% e 25%
Produtos com de ICMS de 25%
Alíquotas de 12%
Operações e Prestações Internas
• Serviços de transporte, inclusive aéreo;
• Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
• Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31/12/1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
• Saídas de pedra e areia;
• Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resolução SF nº 4/98);
• Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;
• Ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):
1. Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3. Perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4. Armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5. Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6. Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7. Outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 Arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9. Gabião, 7326.20.00;
10. Grampos de fio curvado, 7317.00.20;
11. Pregos, 7317.00.90;
• Produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. Argamassa, 3214.90.00;
2. Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3. Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4. Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5. Telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6. Painéis de lajes, 6810.91.00;
7. Pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8. Blocos de concreto, 6810.11.00;
9. Postes, 6810.99.00;
10. Chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11. Outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12. Painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13. Calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14. Rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15. Abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16. Tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17. Tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18. Armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
20. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;
21. Tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;
22. Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00;
• Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
• Veículos automotores:
a) quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
b) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
d) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
e) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo;
• Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
Nota Cenofisco:
Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, convém esclarecer que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 no sentido de que o “fornecimento” da refeição deve ser entendido como sendo na hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, concluindo que não se aplica a alíquota de 12% aos casos em que o consumidor adquirir a refeição para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor.
• Saídas das seguintes mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
e) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
f) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20;
• Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos:
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
• Pão não abrangido pela alíquota de 7%, desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
• Operações com as soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos;
• Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH;
• Energia elétrica:
a) em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;
b) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c) utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Produtos com de ICMS de isentos
Produtos com de ICMS com redução da base de cálculo
Consulta de Nomenclatura Comum no Mercosul - NCM
Código de Situação Tributária
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras ;
6 - Fazenda Estadual
Sites Úteis Estadual
Consulta Inscrição Estadual Paulista
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Download do Sistema Emissor de NF-e
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Download do Sistema Emissor de CT-e
7 - Emissores de Notas Fiscais
Nota Fiscal de Serviço
Campinas
Software de Emissão on-line de NFSE
Manual de Acesso Pessoa Jurídicae Pessoa Física
Hortolândia
Sumaré
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Download do Sistema Emissor de NF-e
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Download do Sistema Emissor de CT-e
Tabelas e Códigos Auxiliares
Lista de Códigos de Operação Fiscal - CFOP
Lista de NCM – Nomenclatura Comum no Mercosul
Consulta de Inscrição Estadual
Tabela TIPI a partir de 01/01/2017